CREATIVE COMMONS BRASIL

E por falar em direitos autorais, você sabe o qe é Creative Commons ? Neste tempo de grandes discussões sobre o que é cópia legal ou não a partir da Internet, é bom saber.

Assista o vídeo abaixo e entenda:

6 comentários em “CREATIVE COMMONS BRASIL

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  1. Mauro, tenho andado realmente sem tempo tendo em vista os acontecimentos em Vieira, mas esse tópico em particular me interessa muito, e exatamente por isso deixei para ver se haveria algum comentário.
    Sendo eu perito do Juiz da vara federal do rio de janeiro, e tendo atuado mais de uma vez em questões de direito autoral (mais para o lado de propriedade industrial, invenções etc) obviamente é um assunto que muito me interessa, além de meu óbvio interesse por música.

    Pois bem, recentemente terminou a consulta publica sobre a nova lei do direito autoral, e impressonantemente, o indice de colaborção da sociedade civil foi baixissimo. Uma pena, pois todos discordam, mais ninguem ajuda.

    Primeiro quero esclarecer um fato divulgado pelo vídeo que não é verdade no Brasil, o fato de uma obra, idéia ou invenção estar protegida a partir do momento de sua criação. Na verdade, se voce tornar publico qualquer coisa referente ao que quer proteger sem antes ter pago e pedido a proteção previa, sendo que esta só tem duração de um ano,ela passa a ser de domínio publico aqui e em todos os paises conveniados ao Brasil, e durante esse ano voce obrigatóriamente tem que pedir a patente definitiva! Detalhe, tornar publico é um termo um pouco vago….

    Agora deixando o aspecto legal da coisa, o que queremos mesmo é discutir o que é cópia e se ela é roubo ou não.

    Pelo senso estrito da palavra, nunca poderá haver roubo na internet, pois roubo necessariamente exige que haja a coação a vítima de forma violenta, portanto no maximo seria furto, e nem furto qualificado é, pois não se violou nenhuma propiedade para se efetuar o pretenso furto.

    Bom, agora que determinamos que copiar uma música colocada na internet a disposição não é furto qualificado e muito menos roubo, analisemos então o que seria um simples furto.

    (Final da parte 1, sem revisão) Só vou continuar se houver algum interesse de sua parte ao menos, pois essa discussão é enorme e não quero encher voces!!!! heheheh
    [] Paulo

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    1. Por favor continue…
      Tenho todo o interesse. Por exemplo, do ponto de vista “legal” ainda não consegui entender qual a diferença entre o que fazemos hoje – que é copiar uma música, “emprestada” por alguém (hoje, eventualmente, via internet) do que faziamos antigamente. Lembro-me de sair , nos anos 70,pelos bairros de Santo Antônio e Santo Agostinho, aqui em BH, junto com meu saudoso amigo Antonio Carlos, recolhendo discos emprestados nas casas de vários amigos (inclusive um amigo precioso que ele tinha, cujo pai era gerente da filial da Continental discos aqui em BH – o que nos permitia acesso a vários lançamentos que não chegavam às lojas) , para gravá-los em fita cassete. Eu tinha uma enorme coleção de fitas cassete, gravadas a partir de discos que nunca possui e nunca ouvi alguém dizer, na época que estávamos infringindo direitos autorais (seja lá o que for isto). A única diferença hoje é que eu tenho “alguns milhões de amigos” que me emprestam “alguns milhões de discos”, para serem gravados e curtidos – só mudou a magnitude, não o fato em sí.

      Claro que isto é completamente diferente de gravar CDs e vendê-los para alguém. Isto era e é crime, no meu ponto de vista indiscutível.

      Por favor continue…

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      1. Resposta Rápida a Questão de Pirataria.

        Em Relação a consulta do Mauro, lamento informa-lo que voce é um contraventor desde sua adolescencia. Sempre foi contravenção a cópia de discos! Só pra se ter uma idéia, quando voce da uma festa, ou chama seus amigos para ver um futebol em sua casa, pelo senso estrito da lei, está-se cometendo uma contravenção. Discutiremos esses e outros aspectos na sequencia , já que o Mauro tão elouqüentemente solicitou.

        [] Paulo

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  2. cont Parte2

    Na primeira parte determinamos que não pode haver nem roubo e nem furto qualificado, no que diz respeito a cópias de músicas pela internet, mas quanto ao furo simples?

    Segundo a definição na Wikipedia, http://pt.wikipedia.org/wiki/Furto “Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal Português, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo”
    Vale definir que a ação física é a de subtrair, que significa retirar, portanto, no caso de cópia de musicas pela a internet não cabe a definição de furto, pois não existiu a ação fisica de retirar, nem o objetivo pois no caso de uma cópia, não existe o “assenhoramento definitivo ” ou tomar posse para si de modo definitivo, já que deixou-se uma cópia livre na internet.

    Ora, se não é roubo nem furto por quê tanta onda sobre o assunto? Bom o fato de não ser roubo ou furto não quer dizer que não é crime!

    Existe uma lei de propiedade INDUSTRIAL LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996, que regula as patentes em ultima estancia, na qual normalmente atuo como Perito do Juiz da 22º vara federal

    Já a LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 rege os direitos autorais, mais voltados para musicas e itens artisticos de propriedade intelectual.

    Temos então a FAMOSA lei do software, onde entra um novo conceito, o da PIRATARIA!
    E ai publica-se a Lei 10.695 de 01/07/2003. Ela tipifica como CRIME O SEGUInTE:
    Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

    “Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
    § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    § 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto” (NR)

    Veja que, como diz o árbrito de futebol, a regra é clara, TEM QUE HAVER INTUITO DE LUCRO ! Logo se voce fez um download para escutar uma musica na sua casa ou carro, e não pretende comercializa-la, pelo que coloquei até o momento, também não é prataria!

    Ora bolas, se não é roubo, furto qualificado, furto e nem mesmo pirataria, então não existe problema em fazer-se cópias ou downloads? Não é bem assim, como em tudo que existe interesses finaceiros muito grandes. ainda assim pode se caracterizar uma contravenção e as vezes até um crime, dependendo muito do valor a que se esta referindo. Veremos maiores detalhes no proximo post.
    Final da parte 2, sem revisão
    [] Paulo Souza

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